domingo, abril 09, 2006

GATT e OMC

GATT(1947)/OMC(1994)

Origem – A origem (não formal) do sistema GATT/OMC está na Carta do Atlântico, firmada entre os EUA e a Grã-Bretanha em 1941. Esta Carta era um compromisso que ambos os governos firmavam em busca de, entre outros objetivos, uma liberalização do comércio mundial, inclusive envolvendo a quebra de sistemas coloniais. A Conferência da ONU sobre comércio, realizada em Havana visava à formação de uma organização internacional, que viria a se chamar Organização Internacional do Comércio. Seus objetivos transcendiam a liberalização do comércio internacional, envolvendo também políticas de emprego, desenvolvimento de Estados. O idealizador foram os EUA. Entretanto o Congresso norte-americano não aprovou o ingresso dos EUA em tal organização. O GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreements on Tarifs and Trade), era um tratado multilateral que tinha como objetivo principal a redução de tarifas. Fazia parte das negociações da OIT e foi subscrito por 23 países inicialmente.

O GATT tem um aspecto jurídico e um político.
O aspecto jurídico é o texto, as normas a serem seguidas pelos Estados em busca da redução tarifária e liberalização do comércio.
O aspecto político era representado pelo Fórum de discussões entre os Estados, com os mesmos objetivos.
Periodicamente, a partir de 1947, quando assinado o GATT, houve várias rodadas de negociação. A Rodada Uruguai não visava somente à redução tarifária, mas também a constituição de uma Organização Internacional nos moldes da OIC.A OMC foi criada ao final da rodada Uruguai, em 1994, cujo tratado constitutivo incluiu o GATT.

Princípios

1. Princípio da Nação mais favorecida – no comércio mundial não deve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm que conceder a todas as demais partes o tratamento que concedem a um país em especial. Portanto, nenhum país pode conceder a outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar um país em especial.
2. Princípio do Tratamento Nacional – os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional. É princípio que se baseia no conceito de igualdade. Busca assegurar condições iguais de concorrência a todos os produtos, seja qual for a sua origem. Pode acarretar uma limitação na soberania dos estados.
3. Princípio da Proteção Transparente – Proteção por meio de tarifa - o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, esta proteção deve ser efetuada essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção ao comércio internacional.
Barreira não tarifária – é, por exemplo, quando um Estado impõe uma série de regulamentos e condições, impossíveis de serem cumpridos pelo exportador de determinado produto, no intuito de proteger a produção nacional.
4. Princípio da Transparência – impõe aos membros o dever de informar, de forma ampla, o conteúdo da política comercial adotada.


Condições Especiais para países em Desenvolvimento (Tratamento Preferencial)

Grande parte dos países signatários do GATT é formada de países em desenvolvimento . Por este motivo, foi anexada uma seção prevendo que os países desenvolvidos deviam prestar assistência aos países em desenvolvimento e aos menos desenvolvidos. Estes deveriam contar com condições mais favoráveis de acesso a mercados, além de não se exigir reciprocidade nas negociações.
Após a Rodada Uruguai é consideravelmente reduzido o tratamento diferencial e mais favorável concedido, na tradição do GATT, aos países em desenvolvimento e este tipo de tratamento é restrito a períodos de transição e de adaptação mais longos autorizados aos países em desenvolvimento – em especial, aos países menos desenvolvidos – para a adoção de regras e disciplinas comerciais e de investimentos. Para os países em desenvolvimento, esta mudança se traduz em considerável redução das margens de manobra para o uso de instrumentos discriminatórios de proteção e de promoção dos produtos domésticos.

Reconhecimento de Acordos Internacionais – pelo princípio da nação mais favorecida se um Estado recebe uma benesse tarifária esta deverá ser estendida a todos do bloco. O GATT, desde 1947, já previa no seu artigo XXIV, o reconhecimento de redução de tarifas regionais, por blocos.

Cláusula da Nação mais favorecida – um país do Mercosul consegue uma redução de tarifa e não precisa estender aos Estados de outros blocos
• Tem que haver o objetivo de formação de uma área de livre comércio ou união aduaneira. Haverá a aplicação interna do princípio da nação mais favorecida, não precisará ser estendida aos outros blocos regionais.

Órgãos da OMC

- Conferência Ministerial (Assembléia Geral) – composta por todos os membros, reúnem-se de dois em dois anos; lança as rodadas de negociação, define quem será o diretor geral
- Conselho Geral (Conselho Permanente) – é composto também por todos os membros. Funciona como Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), e como Órgão de Revisão de Política Comercial, quando examina as políticas comerciais dos Estados para ver se estas estão coerentes com as normas comerciais internacionais.
- Secretaria – é a parte administrativa da organização

Processo de solução de controvérsias

1ª fase – Consultas – os Estados se encontram buscando um acordo em relação aos procedimentos adotados por um, prejudiciais ao outro.
2ª fase – O Conselho Geral vai formar um panel, ou grupo especial, com três (ou cinco) representantes especialistas que irão analisar o caso, chegando a uma solução sobre a contenda. O relatório será apresentado ao Órgão de Solução de Controvérsias.
3ª fase – O Órgão de Apelação, composto por juízes, vai analisar tanto a justificativa das partes e a solução do panel. Pode aceitar ou reformar a decisão do Grupo Especial. É a última instância. Caso os resultados do Painel ou do Órgão de Apelação concluam sobre a incompatibilidade de uma medida, suas recomendações devem ser acatadas pela parte afetada. O OSC pode conceder um prazo razoável para que as referidas recomendações sejam implementadas.
O descumprimento das recomendações permite que a OSC conceda a autorização para exigências de compensação ou da suspensão de concessões por parte da parte prejudicada.

Processo de deliberação da OMC – constitui-se de consenso, maioria simples ou maioria qualificada. As decisões são, normalmente, tomadas por consenso; não havendo consenso teremos votação por maioria simples. A maioria qualificada de ¾ será necessária para interpretação da carta constitutiva da organização.

Defesa Comercial – A OMC fornece instrumentos que possibilitam o Estado a se defender de medidas desleais ou leais que prejudicam o comércio ou sua produção interna, tais como:
- Medidas antidumping – medidas adotadas contra a prática do dumping, que é a venda de um bem a outro país, com valor abaixo do praticado no mercado interno do país de origem.
- Medidas compensatórias – medidas de proteção aplicadas em caso de importação de produtos com subsídios. Ex.: Canadá/Bombardier; violação da norma, logo é uma medida desleal.
- Medidas de salvaguarda – permite a adoção de medidas em caso de surto de importação que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtos nacionais. O aumento das importações, porém, não poderá ter sido em função do uso de mecanismos ilegais [contra as normas da OMC] pelo país exportador.

• no comércio internacional, dumping econômico significa vender para outro Estado uma mercadoria por um preço menor do que é vendida no mercado interno.

O Dumping econômico não deve ser confundido com expressões como:
• Dumping social – meio utilizado na produção, para tornar o produto final mais barato, por exemplo, utilizando mão-de-obra infantil, que é mais barata.
• Dumping ecológico – os países mais desenvolvidos têm uma estrutura normativa maior de proteção ambiental, e gastam mais do que os outros países, o que torna seus produtos mais caros diante daqueles produzidos nos países menos desenvolvidos .
• Dumping tecnológico – o uso da tecnologia barateia a produção. Ex: na Alemanha existe uma Olaria controlada por apenas três pessoas que produzem 100.000.000 de tijolos por mês, aqui no Brasil, seria preciso muito mais empregados, implicando em um custo maior, o que tornaria mais caro a unidade produzida (tijolo).